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CNJ arquiva processo contra Moro no caso de Habeas Corpus a Lula

O despacho de Martins explica, no entanto, que os outros procedimentos instaurados contra Moro, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração do ex-juiz, serão analisados posteriormente por ele

Pedro Simão by Pedro Simão
11 de dezembro de 2018
in Política
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Moro será convidado para ministro da Justiça ou o indicarei para o STF diz Bolsonaro
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Na avaliação de Martins, Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento (foto: Valter Campanato/Agencia Brasil)

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou na noite desta segunda-feira, 10, o arquivamento do pedido de providências instaurado contra o ex-juiz federal Sérgio Moro e os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Martins concluiu que não há a existência de indícios de desvio de conduta por nenhum dos magistrados investigados. O processo está relacionado ao episódio do habeas corpus concedido ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em um plantão em julho deste ano.

A conclusão de Martins é a de que o ex-juiz federal Sérgio Moro, que chefiará o Ministério da Justiça e Segurança Pública no governo de Jair Bolsonaro (PSL-RJ), elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula. Na avaliação de Martins, Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.

“Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, escreveu em sua decisão.

O despacho de Martins explica, no entanto, que os outros procedimentos instaurados contra Moro, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração do ex-juiz, serão analisados posteriormente por ele.

O corregedor nacional de Justiça afirmou que não há indícios de desvio funcional na atuação do desembargador federal Rogério Favreto. O desembargador concedeu no domingo um habeas corpus ao ex-presidente, que acabou gerando um imbróglio no Judiciário. A situação foi resolvida apenas quando Thompson Flores, o presidente do Tribunal Regional da 4ª Região, determinou que a soltura de Lula caberia ao relator do caso no tribunal, João Pedro Gebran Neto, que negou a liberdade.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, concluiu Martins.

Martins afirmou que a atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal. A atuação de Gebran, de acordo com Martins, não foi discrepante do âmbito da atuação jurisdicional, que não se sujeita ao crivo do Conselho Nacional de Justiça nem à apreciação disciplinar da Corregedoria.

“Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, escreveu Martins.

Em relação à atuação de Thompson Flores, o corregedor destacou que a atuação do presidente do TRF-4 foi baseada na necessidade de decidir a questão apresentada pelo MPF. Segundo Martins, a decisão encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos.

 

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